Para quem procura a Justiça, a sentença favorável costuma parecer o fim da jornada. Na rotina de um juiz de direito como Valdemir Ferreira Santos, porém, uma parte importante do trabalho começa justamente depois dela, quando o devedor não paga o que foi determinado.
O Código de Processo Civil reúne uma série de instrumentos para enfrentar essa situação. Eles vão de medidas automáticas, que incidem pelo simples atraso, até providências mais intensas, que dependem de avaliação cuidadosa do magistrado. Conhecer esse conjunto ajuda o credor a entender o que pode pedir e o devedor a perceber o custo de resistir.
Primeiro e segundo: multa, honorários e penhora on-line
O ponto de partida é o cumprimento de sentença. Intimado, o devedor tem quinze dias para pagar a quantia fixada. Se não o fizer, o débito é acrescido automaticamente de multa de dez por cento e de honorários advocatícios também de dez por cento. Esse acréscimo funciona como primeiro estímulo ao pagamento voluntário, porque deixar o prazo correr passa a custar caro.
Persistindo a inadimplência, entra em cena o segundo instrumento, a penhora de valores por meio eletrônico. O juiz determina, pelo sistema que conecta o Judiciário às instituições financeiras, o bloqueio de quantias depositadas em nome do devedor até o limite da dívida. A medida é rápida e, por atingir dinheiro, costuma ser a mais eficaz. O devedor pode demonstrar, em prazo curto, que o valor bloqueado é impenhorável, como salário dentro dos limites legais, ou que houve excesso.
Para Valdemir Ferreira Santos, a ordem de preferência prevista no código, que coloca o dinheiro em primeiro lugar, explica por que a penhora eletrônica se tornou o caminho mais utilizado.
Terceiro: protesto e cadastros de inadimplentes
Quando não há dinheiro disponível, ou quando o credor quer aumentar a pressão, o CPC oferece meios indiretos. O terceiro é o protesto da decisão judicial transitada em julgado, feito em cartório depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário. O efeito é semelhante ao protesto de um título comum: o nome do devedor passa a constar como inadimplente, o que dificulta crédito e negócios.

Além disso, também se faz essencial a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, mediante requerimento da parte. A medida é cancelada assim que a dívida é paga ou garantida. Em ambos os casos, a lógica é a mesma: tornar a inadimplência mais onerosa do que o cumprimento da decisão.
Quarto: as medidas atípicas e seus limites
O instrumento mais debatido é a possibilidade de o juiz adotar medidas atípicas. O CPC autoriza o magistrado a determinar todas as providências indutivas, coercitivas ou mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Com base nessa regra, tribunais passaram a admitir, em situações excepcionais, a suspensão da carteira de motorista ou a apreensão do passaporte de devedores. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, mas a aplicação exige critério. Em regra, as medidas atípicas são cabíveis depois de esgotados os meios tradicionais, com decisão fundamentada e respeito à proporcionalidade.
Imagine um devedor que não tem bens em seu nome, mas exibe nas redes sociais viagens frequentes ao exterior. Nesse cenário, a apreensão do passaporte pode ser justificada. Já para quem depende do veículo para trabalhar, suspender a habilitação pode ser desproporcional. Valdemir Ferreira Santos pontua que é exatamente esse tipo de ponderação que separa a coerção legítima do excesso.
Efetividade como parte da justiça
Os quatro instrumentos mostram que a execução não é uma etapa secundária do processo. Uma sentença que não se cumpre frustra a parte vencedora e enfraquece a confiança no Judiciário.
Ao mesmo tempo, os limites impostos pela lei protegem o devedor contra abusos. Na avaliação de Valdemir Ferreira Santos, conduzir bem essa fase significa garantir que a decisão saia do papel sem atropelar os direitos de quem deve.
